Acordo
firmado entre sindicato e empresa sem autorização prévia do trabalhador
é inválido. A decisão é do TST, em caso relatado pelo ministro Douglas,
que deu provimento à ação rescisória do trabalhador. O julgamento
ocorreu na última terça-feira, 14.
No caso, o sindicato e a
empresa ajustaram a redução da quantia que já havia sido apurada para o
autor, de mais R$260 mil (em valores de setembro de 2010) para pouco
mais de R$67 mil, e incluíram ainda no pacto o pagamento de R$200 mil de
honorários advocatícios, verba que não havia sido deferida no título
executivo anterior. A execução já estava garantida pela penhora de
dinheiro.
Autorização prévia
No detalhado voto, o ministro Douglas Alencar Rodrigues assentou a ampla legitimidade dos sindicatos para atuarem na
defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que
representam, sem necessidade de autorização dos trabalhadores em prol de
quem atuam.
Contudo, ponderou,
não podem promover atos de disposição do direito material dos
trabalhadores em nome dos quais figuram como parte, e assim não podem
praticar atos de disposição do direito material dos integrantes das
categorias que representam.
"Não poderia o sindicato celebrar acordo sem a aquiescência do trabalhador, titular do direito material. Sem a expressa concordância do trabalhador substituído, não poderia o ente sindical pactuar ajuste em cujos termos há considerável diminuição da quantia supostamente devida, apurada em liquidação, ainda que questionada, pela empresa condenada, em incidente oposto na fase executiva." (grifos nossos)
De acordo com o relator, para
a prática de atos de disposição do direito material do autor, havia
necessidade de autorização prévia, não demonstrada nos autos da ação
matriz, tampouco da ação rescisória. "Nessas circunstâncias, não há como conferir validade à transação."
E, assim, rescindiu a
homologação do acordo contido no termo de conciliação. A SDI - 2 do TST
acompanhou o voto do ministro Douglas à unanimidade.
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Processo relacionado: RO 9012-85.2012.5.04.0000
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