Presidente do STF, Cezar Peluso nega liminar a Cássio Cunha Lima. Cezar Peluso, está de plantão durante recesso da suprema.
O presidente do STF, Cezar Peluso, negou o pedido de liminar em ação cautelar (AC 2923) ajuizada por Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), no qual requeria que a suprema corte comunicasse ao TRE/PB, TSE e ao Senado Federal o provimento do recurso extraordinário que garantiu o registro de sua candidatura nas eleições de 2010.
Cássio Cunha Lima obteve votos suficientes para ser eleito senador pelo estado da Paraíba, entretanto, vedações da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) impediram o registro de sua candidatura. Após o entendimento do STF de que a lei não deve ser aplicada ao processo eleitoral de 2010, o político obteve o registro de candidatura e requereu sua diplomação e, consequentemente, posse no mandato eletivo.
De acordo com o STF, seus adversários interpuseram agravo regimental ao recurso extraordinário, pedindo que os autos fossem devolvidos ao TSE, para que a corte superior eleitoral apreciasse se no caso concreto incidiriam outras hipóteses previstas na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90).
Decisão – De plantão durante o recesso do STF, o ministro Cezar Peluso negou o pedido liminar contido na cautelar. O presidente da suprema corte explicou que o requerimento de imediata comunicação da decisão monocrática está no gabinete do ministro Joaquim Barbosa, desde 4 de maio, e, de acordo com o Regimento Interno do STF, “é competência do relator executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado”.
Peluso completou sua argumentação, destacando que há possível motivo pelo qual Joaquim Barbosa não efetuou a comunicação: “Se Sua Excelência [o ministro relator], que tem acesso ao inteiro teor dos autos, não se valeu do permissivo regimental, presume-se a existência de legítimas razões para não determinar o imediato cumprimento da decisão proferida, não cabendo a esta Presidência, portanto, substituir-se ao juiz natural da causa”.
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