Quando um produto pode ou deve ser trocado?
Depois das datas comemorativas, uma dúvida fica nas cabeças dos consumidores: quando um produto pode ou deve ser trocado?
É comum determinada roupa não servir, a cor ou o modelo do produto não agradar ou até mesmo apresentar defeito.
Primeiramente, é preciso esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor só considera a troca obrigatória quando o produto apresenta algum vício e, ainda assim, há o prazo de 30 dias para o estabelecimento sanar o vício, se isso for possível sem comprometer a qualidade do produto e desde que não se trate de produto “essencial”.
Vício é o termo jurídico utilizado para a ocorrência de um “defeito”. Vale registrar que se passar os 30 dias sem a solução do problema, o consumidor poderá exigir a troca, a restituição dos valores pagos ou optar por ficar com o produto e realizar o abatimento proporcional do preço.
Pois bem. Quando a razão da troca não é um vício do produto, torna-se opção do estabelecimento realizar ou não a substituição.
Na prática, a maioria das lojas e fornecedores prevê a possibilidade de troca; e como não é sua obrigação realiza-la quando não existirem vícios nos produtos, as empresas podem impor condições para essa troca, que devem ser informadas de maneira clara e previamente.
Normalmente, a maioria das lojas e fornecedores impõe dias e horários para trocas. É comum encontrarmos em lojas informações desse tipo: “não efetuamos trocas aos sábados”.
O prazo de troca por defeito pode variar de acordo com o produto. No caso de bens duráveis – como os eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros – o prazo é de 90 dias; para os produtos não duráveis – aqueles que se extinguem com o uso como, por exemplo, bebidas, alimentos, pasta de dente e outros – o prazo é de 30 dias.
A contagem deste prazo se inicia na entrega efetiva do produto ou no término da execução do serviço. A partir daí, inicia-se o prazo para que o consumidor possa, em caso de defeito, reclamar, postulando a troca.
Existem alguns defeitos que não são aparentes, ou seja, são de difícil constatação. Nesses casos o prazo para reclamar inicia-se “no momento em que ficar evidenciado o defeito” (art. 26, § 3º, CDC). Esse é o chamado vício oculto, ou seja, é o defeito que só se torna perceptível passado algum tempo de uso.
Quanto às compras realizadas fora do estabelecimento (internet, telefone), que são muito comuns atualmente, a regra muda. O consumidor tem o direito de “arrependimento” em até sete dias a contar do recebimento do produto, conforme dispõe o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, é importante que o consumidor esteja sempre atento à possibilidade e condições de troca.
Autor: Gabriel Tomasete
Advogado, Pós-graduando em Direito do Consumidor, Colunista do Diário da Amazônia (Coluna Direito & Consumo) e Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-RO.
Atuou no Procon de Presidente Prudente-SP. Advoga para ONG de defesa de consumidores desde 2004, em Porto Velho-RO.
www.twitter.com/gabrieltomasete
E-mail: gtomasete@gmail.com
É comum determinada roupa não servir, a cor ou o modelo do produto não agradar ou até mesmo apresentar defeito.
Primeiramente, é preciso esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor só considera a troca obrigatória quando o produto apresenta algum vício e, ainda assim, há o prazo de 30 dias para o estabelecimento sanar o vício, se isso for possível sem comprometer a qualidade do produto e desde que não se trate de produto “essencial”.
Vício é o termo jurídico utilizado para a ocorrência de um “defeito”. Vale registrar que se passar os 30 dias sem a solução do problema, o consumidor poderá exigir a troca, a restituição dos valores pagos ou optar por ficar com o produto e realizar o abatimento proporcional do preço.
Pois bem. Quando a razão da troca não é um vício do produto, torna-se opção do estabelecimento realizar ou não a substituição.
Na prática, a maioria das lojas e fornecedores prevê a possibilidade de troca; e como não é sua obrigação realiza-la quando não existirem vícios nos produtos, as empresas podem impor condições para essa troca, que devem ser informadas de maneira clara e previamente.
Normalmente, a maioria das lojas e fornecedores impõe dias e horários para trocas. É comum encontrarmos em lojas informações desse tipo: “não efetuamos trocas aos sábados”.
O prazo de troca por defeito pode variar de acordo com o produto. No caso de bens duráveis – como os eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros – o prazo é de 90 dias; para os produtos não duráveis – aqueles que se extinguem com o uso como, por exemplo, bebidas, alimentos, pasta de dente e outros – o prazo é de 30 dias.
A contagem deste prazo se inicia na entrega efetiva do produto ou no término da execução do serviço. A partir daí, inicia-se o prazo para que o consumidor possa, em caso de defeito, reclamar, postulando a troca.
Existem alguns defeitos que não são aparentes, ou seja, são de difícil constatação. Nesses casos o prazo para reclamar inicia-se “no momento em que ficar evidenciado o defeito” (art. 26, § 3º, CDC). Esse é o chamado vício oculto, ou seja, é o defeito que só se torna perceptível passado algum tempo de uso.
Quanto às compras realizadas fora do estabelecimento (internet, telefone), que são muito comuns atualmente, a regra muda. O consumidor tem o direito de “arrependimento” em até sete dias a contar do recebimento do produto, conforme dispõe o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, é importante que o consumidor esteja sempre atento à possibilidade e condições de troca.
Autor: Gabriel Tomasete
Advogado, Pós-graduando em Direito do Consumidor, Colunista do Diário da Amazônia (Coluna Direito & Consumo) e Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-RO.
Atuou no Procon de Presidente Prudente-SP. Advoga para ONG de defesa de consumidores desde 2004, em Porto Velho-RO.
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E-mail: gtomasete@gmail.com
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