quinta-feira, 18 de maio de 2017

Prefeitura de Rolim de Moura vai multar quem jogar água na via pública



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17 de mai (Há 1 dia)

Prefeitura de Rolim de Moura vai multar quem jogar água na via pública



Cidadãos poderão ser multados entre 5 à 50 UPF (Unidade Padrão Fiscal), sendo que o valor de uma 
UPF é de R$ 84,60 reais.





A Prefeitura de Rolim de Moura (RO), por meio do setor de fiscalização estará notificando e 
multando empresas e residências que insistem em despejar sobre as vias públicas (ruas e avenidas)
 as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em
 geral.



De acordo com o setor de fiscalização as águas jogadas nas vias causam prejuízos aos cofres públicos
 e ao próprio contribuinte rolimourense, tendo em vista que o município precisa constantemente reparar
 ruas e avenidas danificadas por águas jogadas por empresas ou residências.




Todos que descumprirem as leis do código de posturas do município, poderão ser multados entre
 5 à 50 UPF (Unidade Padrão Fiscal), sendo que o valor de uma UPF é de R$ 84,60 reais.



Veja na íntegra abaixo o que diz a lei:
Capítulo II



Da Higiene dos Passeios e dos Logradouros Públicos



               Art. 9º - É dever da população, cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade.



               Parágrafo Único - É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza dos passeios e
 logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos referidos passeios 
e logradouros.



               Art. 10 - Não é permitido:



               I - Fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para vias ou praças.



               II - Lançar quaisquer resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, anúncios, reclames
, boletins, portas de cigarros, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e
 aberturas ou do interior de veículos, para passeios ou logradouros públicos;



               III - Despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos, referidos no item anterior, sobre os 
passeios e logradouros públicos;



               IV - Despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras
 águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral;



               Art. 13 - Em hora conveniente e de pouco trânsito, poderá ser permitida a lavagem
 de passeio fronteiriço aos prédios ou que as águas de lavagem do pavimento térreo de edifícios
 sejam escoadas para logradouro, desde que não seja prejuízo para a limpeza da cidade.



               § 1º - Nos casos previstos pelo presente artigo, as águas não poderão ficar acumuladas no
 passeio ou na sarjeta.



               § 2º - Os detritos resultantes da lavagem deverão ser recolhidos ao depósito particular do
 prédio.

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