31/07/2017 - [10:49] - Opinião
Todos sabem que uma das justificativas legítimas (e legais)
para se faltar ao emprego é o acometimento do trabalhador
por doença que exija repouso para o seu restabelecimento,
fato que deve ser comprovado por atestados e/ou laudos.
Considerando que todo atestado médico goza de presunção
de veracidade - ainda que relativa -, a princípio os
mesmos devem ser aceitos.
Contudo, dúvidas surgem sobre qual conduta a ser adotada
pelo médico do trabalho - contratado por uma
organização empresarial - quando um colaborador,
para justificar suas faltas, apresenta um atestado
(ou vários) com grandes indícios de irregularidades,
desde possível falsidade até excesso de dias de repouso.
É certo que o sigilo profissional é um dos pilares da
medicina, tanto que os médicos somente podem
fornecer atestados com o diagnóstico (codificado ou
não) quando por justa causa, exercício de dever legal,
solicitação do próprio paciente ou de seu representante
legal.
Porém, o princípio da confidencialidade das informações
não pode servir de valhacouto para a prática de
atos atentatórios à ordem jurídica vigente, como, por
exemplo, a pretexto de estar doente, em verdade,
objetiva-se escamotear faltas injustificáveis ao trabalho.
Na tentativa de inibir o acumpliciamento a tais práticas
por parte dos facultativos, o Código de Ética Médica
(CEM) proíbe a atestação sem que o profissional
tenha efetivamente examinado o paciente, que seja
tendenciosa ou que não corresponda à verdade, ou, ainda,
que seja realizada como forma de obter vantagens.
(artigos 80/81)
Diante de sérios indícios de inidoneidade do
atestado apresentado pelo colaborador, o médico do
trabalho deve solicitar informações técnicas ao
profissional assistente (que atestou) a fim de dirimir as
dúvidas suscitadas.
É importante afirmar que, nesses casos, o assistente, por
força normativa, deve fornecer os dados requeridos.
Permanecendo as dúvidas após o fornecimento das
referidas informações, ou sendo as mesmas negadas
pelo assistente, cabe ao médico do trabalho encaminhar
o caso ao Conselho Regional de Medicina para que seja
apurada eventuais práticas ofensivas ao CEM, assim
como à Polícia Judiciária a fim de se investigar
possível cometimento do crime de falsidade de
atestado médico, previsto no artigo 302 do Código Penal.
Importante é que o caso seja conduzido com a maior
serenidade e cautela possíveis, pois, como sabemos,
em qualquer atividade há diferentes opiniões técnicas.
Na maioria das vezes as divergências estão dentro do
razoável, ou seja, exprimem apenas o grau de
zelo, comprometimento e ângulos de visão dos
profissionais.
As medidas acima mencionadas (denúncias) devem ser
tomadas apenas quando a atestação for
ostensivamente anormal, muito além do razoável,
denotando o chamado “atestado gracioso" previsto nas
normas apontadas.
Cândido Ocampo, advogado, membro da
Sociedade Brasileira de Direito Médico e
Bioética (Anadem);
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