segunda-feira, 31 de julho de 2017

Atestado médico no trabalho - Por Cândido Ocampo


 

31/07/2017 - [10:49] - Opinião

Todos sabem que uma das justificativas legítimas (e legais) 
para se faltar ao emprego é o acometimento do trabalhador
 por doença que exija repouso para o seu restabelecimento, 
fato que deve ser comprovado por atestados e/ou laudos.
Considerando que todo atestado médico goza de presunção
 de veracidade - ainda que relativa -, a princípio os
 mesmos devem ser aceitos.
Contudo, dúvidas surgem sobre qual conduta a ser adotada
 pelo médico do trabalho - contratado por uma 
organização empresarial - quando um colaborador, 
para justificar suas faltas, apresenta um atestado 
(ou vários) com grandes indícios de irregularidades,
 desde possível falsidade até excesso de dias de repouso.
É certo que o sigilo profissional é um dos pilares da 
medicina, tanto que os médicos somente podem 
fornecer atestados com o diagnóstico (codificado ou 
não) quando por justa causa, exercício de dever legal, 
solicitação do próprio paciente ou de seu representante 
legal.  
Porém, o princípio da confidencialidade das informações
 não pode servir de valhacouto para a prática de 
atos atentatórios à ordem jurídica vigente, como, por 
exemplo, a pretexto de estar doente, em verdade, 
objetiva-se escamotear faltas injustificáveis ao trabalho.
Na tentativa de inibir o acumpliciamento a tais práticas
 por parte dos facultativos, o Código de Ética Médica 
(CEM) proíbe a atestação sem que o profissional 
tenha efetivamente examinado o paciente, que seja 
tendenciosa ou que não corresponda à verdade, ou, ainda,
 que seja realizada como forma de obter vantagens. 
(artigos 80/81)
Diante de sérios indícios de inidoneidade do 
atestado apresentado pelo colaborador, o médico do
 trabalho deve solicitar informações técnicas ao 
profissional assistente (que atestou) a fim de dirimir as
 dúvidas suscitadas. 
É importante afirmar que, nesses casos, o assistente, por 
força normativa, deve fornecer os dados requeridos.  
Permanecendo as dúvidas após o fornecimento das
 referidas informações, ou sendo as mesmas negadas
 pelo assistente, cabe ao médico do trabalho encaminhar
 o caso ao Conselho Regional de Medicina para que seja 
apurada eventuais práticas ofensivas ao CEM, assim 
como à Polícia Judiciária a fim de se investigar
 possível cometimento do crime de falsidade de 
atestado médico, previsto no artigo 302 do Código Penal.
Importante é que o caso seja conduzido com a maior
 serenidade e cautela possíveis, pois, como sabemos,
 em qualquer atividade há diferentes opiniões técnicas.
Na maioria das vezes as divergências estão dentro do 
razoável, ou seja, exprimem apenas o grau de
 zelo, comprometimento e ângulos de visão dos 
profissionais.
As medidas acima mencionadas (denúncias) devem ser
 tomadas apenas quando a atestação for 
ostensivamente anormal, muito além do razoável,
 denotando o chamado “atestado gracioso" previsto nas
 normas apontadas.
Cândido Ocampo, advogado, membro da 
Sociedade Brasileira de Direito Médico e 
Bioética (Anadem); candidoofernandes@bol.com.br

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