Com a nova legislação advinda da minirreforma eleitoral, presidentes de câmaras municipais terão poder adicional à condução dos trabalhos do Legislativo: caso a chapa do prefeito eleito seja cassada, novas eleições só serão realizadas após o trânsito em julgado da ação. Neste cenário, quem assume o Executivo é o presidente do Legislativo.
A avaliação foi feita pelo procurador regional eleitoral Luiz Carlos S. Gonçalves, novo chefe da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo – cujo mandato termina em 2019. Além do Ministério Público, esse também é o entendimento de advogados, do TSE e do TRE-SP.
No evento “Tira Dúvidas da Legislação Eleitoral a Jornalistas”, organizado pelo MPF na sede da Procuradoria Regional da República, Gonçalves falou sobre as novas mudanças na legislação para as eleições 2016 e, também, explicou o funcionamento da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral.
O procurador explicou que, com a nova lei, caso haja cassação do chefe da administração municipal, não assume mais a chapa que ficou em segundo lugar no pleito, como acontecia até a minirreforma eleitoral.
Novas eleições são convocadas após o trânsito em julgado da ação. Interinamente, neste período, os presidentes dos legislativos assumem o Executivo.
“Ninguém está olhando para isso, e vai ser um cargo importantíssimo em jogo”, disse.
Um ponto importante é o período em que a cassação do prefeito ocorrer. Caso seja nos primeiros três anos e meio, eleições diretas são convocadas. Se acontecer nos últimos seis meses do mandato, a Câmara Municipal realiza eleição indireta.
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) – Art. 224
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
Parágrafo 3º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos.
Parágrafo 4º e incisos I e II acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário