STF decidirá na próxima semana se técnico pode assumir responsabilidade por farmácias
Processo de repercussão geral acerca da lei 13.021/14 está na lista do plenário virtual que se inicia na sexta-feira, 14.
segunda-feira, 10 de agosto de 2020
O plenário do STF julgará a possibilidade de técnico em farmácia assumir a responsabilidade por drogaria após a vigência da lei 13.021/14.
O processo com repercussão geral acerca da matéria, de relatoria do ministro Marco Aurélio, está na lista para julgamento em sessão do plenário virtual que se iniciar na próxima sexta-feira, 14.
A lei 13.021/14, em análise no julgamento, prevê que farmácias e drogarias deixam de ser estabelecimentos comerciais para se tornarem unidades de prestação de assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva.
Passou-se a se exigir, para assunção de responsabilidade técnica por drogaria, a formação em nível superior de Farmácia. Além de equiparar drogarias às farmácias, - ambos estabelecimentos de saúde – a lei delimita a atuação do Farmacêutico, concedendo a este, privativamente, a responsabilidade técnica por “farmácias de qualquer natureza”, impossibilitando ao Técnico em Farmácia (profissional de nível médio) assumir a responsabilidade técnica mesmo que por drogaria.
O caso
Um profissional sem curso superior pediu ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais a sua inscrição como Técnico em Farmácia para assumir a responsabilidade técnica da sua drogaria, em Contagem, emitindo-se, para isso, o CRT – Certificado de Regularidade Técnica. O pedido foi negado.
Judicializada a questão, em 1º grau foi assegurado o direito de inscrição nos quadros do CRF/MG, impedindo, porém, a assunção da responsabilidade técnica pela drogaria, em sentença que foi mantida pelo TRF da 1ª região e, posteriormente, pelo STJ.
O técnico recorreu ao Supremo alegando violação ao trabalho e dignidade humana, à livre iniciativa, à auto-organização, à livre concorrência e à saúde. A repercussão geral da matéria foi reconhecida pela Corte em maio do ano passado, por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.
Constitucionalidade da lei
Para o constitucionalista Saul Tourinho Leal, do escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, que defende o CRF/MG no STF, “o art. 196 da Constituição dispõe que a saúde é garantida por medidas econômicas e associa suas políticas à redução do risco de agravos, incluindo ações e serviços para a sua proteção. Ações que são, no art. 197, de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre fiscalização e controle. Não à toa, compete ao SUS controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos. Também compete ao Poder Público controlar a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida”.
A manifestação juntada aos autos pelo CRF/MG traz pesquisa do Conselho Federal de Farmácia, realizada pelo Instituto Datafolha, constatando que a automedicação é um hábito comum a 77% dos brasileiros, que fizeram uso de medicamentos nos últimos seis meses. Quase metade (47%) se automedica pelo menos uma vez por mês e um quarto (25%) o faz todo dia ou pelo menos uma vez por semana.
A pesquisa mostra que, depois do médico, a internet é a segunda fonte de informação mais consultada para sanar dúvidas relacionadas ao uso de medicamentos. Os farmacêuticos são apenas a quarta fonte consultada, tendo sido citados por 6% dos entrevistados na citada pesquisa.
Os patronos do Conselho lembram que o curso de Farmácia integra a área da saúde, tendo tratamento diverso das profissões derivadas das liberdades de manifestação do pensamento e artística. Por isso, precedentes como o que dispensou jornalistas do diploma de curso superior ou o que dispensou os músicos da inscrição à Ordem dos Músicos seriam inaplicáveis ao caso em julgamento no STF.
Já a Anvisa, em manifestação juntada aos autos, concluiu que “não há possibilidade da responsabilidade técnica [por drogaria] ser atribuída ao técnico em farmácia”. Essa também é a opinião apresentada pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União e pelo próprio Ministério da Saúde.
“Defendemos na Suprema Corte a constitucionalidade da Lei nº 13.021/2014, por não violar o trabalho e dignidade humana, a livre iniciativa, auto-organização e livre concorrência ou a saúde”, finalizou o constitucionalista Saul Tourinho Leal.
- Processo: RE 1.156.197
Confira a manifestação.
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