domingo, 20 de fevereiro de 2011

REFORMA PO0LÍTICA - SAI OU NÃO SAI

Entenda alguns termos comuns nas discussões sobre reforma política

Cláusula de barreira. Eleição majoritária.Eleição proporcional .Fundo Partidário .Lista aberta .Lista fechada .Quociente eleitoral .Quociente partidário .Voto distrital .

Cláusula de barreira - Também conhecida como cláusula de exclusão ou cláusula de desempenho, é uma norma que impede ou restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos. O dispositivo foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas eleições de 2006, mas foi considerado inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos. A regra determinava que os partidos com menos de 5% dos votos nacionais não teriam direito a representação partidária e não poderiam indicar titulares para as comissões, incluindo CPIs (comissões parlamentares de inquérito). Também não teriam direito à liderança ou cargos na Mesa. Além dessas restrições, perderiam recursos do Fundo Partidário e ficariam com tempo restrito de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV.

Eleição majoritária - Forma de votação na qual o vencedor é o candidato que obtém a maioria dos votos. É por esse sistema que se elege, no Brasil, o presidente da República, governadores, prefeitos e senadores. Os senadores são eleitos para representar os estados e somam 81 ao todo, ou seja, três por estado. Os governadores, prefeitos e o presidente da República são eleitos quando obtêm a metade mais um dos votos válidos (descontados os brancos e nulos). Caso isso não ocorra, são feitas novas eleições (segundo turno) entre os dois candidatos com maior número de votos.

Eleição proporcional - Forma de votação na qual a representação política é distribuída de acordo com o número de votos obtidos pelos partidos políticos ou pelas coligações. Por exemplo, se nas eleições um partido obteve 20% do total de votos, então 20% das vagas devem ser preenchidas por candidatos deste partido. Esse tipo de voto é utilizado no Brasil para a eleição de vereadores, deputados estaduais, federais e distritais. As vagas nas casas legislativas são preenchidas pelos candidatos mais votados da lista do partido ou coligação, até o limite das vagas obtidas, segundo o cálculo do quociente partidário e distribuição das sobras. Ver também "Lista aberta", "Lista fechada", "Quociente eleitoral" e "Quociente partidário".

Fundo Partidário - É um fundo especial de assistência aos partidos políticos, constituído pela arrecadação das multas eleitorais, por recursos financeiros legais, doações espontâneas privadas e dotações orçamentárias públicas. Segundo a Lei 9.096/95 - atualizada pela Lei 11.459/07 -, 5% do total do Fundo Partidário são destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos políticos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os demais 95% do total desse fundo são distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Lista aberta - É uma variante do sistema de eleição proporcional no qual as vagas conquistadas pelo partido ou coligação partidária são ocupadas por seus candidatos mais votados, até o número de cadeiras destinadas à agremiação. A votação de cada candidato pelo eleitor é o que determina, portanto, sua posição na lista de preferência. É um sistema adotado no Brasil e na Finlândia.

Lista fechada - Variante do sistema de eleição proporcional no qual o eleitor vota somente no partido e este é que decide a ordem de cada um de seus candidatos na lista de classificação. Antes da eleição, o partido apresenta a lista com o nome dos seus candidatos por ordem de prioridade. Esse sistema é utilizado na maior parte dos países que adotam o voto proporcional, mas não vigora no Brasil.

Quociente eleitoral - Define o número mínimo de votos que os partidos precisam atingir para ter direito a uma vagaem disputa nas eleições proporcionais, nas quais são escolhidos vereadores, deputados estaduais, federais e distritais. É determinado pela divisão do número de votos válidos apurados pelo número de cadeiras disponíveis na assembleia, desprezada a fração se for igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se for maior que meio.

Quociente partidário - É o resultado da divisão dos votos válidos do partido político ou coligação pelo quociente eleitoral. O resultado indica o número de vagas que o partido ou coligação obteve. As vagas são preenchidas pelos candidatos que alcançaram o maior número de votos dentro do partido ou coligação. Caso o resultado seja menor que um, o partido ou coligação não elegerá nenhum candidato. Se ainda houver vagas não preenchidas após a aplicação do quociente partidário, elas serão distribuídas de quatro formas: a) aos partidos ou coligações que obtiveram o quociente eleitoral; b) dividindo-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de vagas já obtidas mais um, cabendo a vaga ao partido ou à coligação que obtiver a maior média; c) repetindo-se a operação até a total distribuição das vagas; d) pela ordem de votação do partido ou coligação, entre aqueles que não obtiveram a vaga pelo quociente partidário.

Voto distrital - Forma de votação feita a partir da divisão do território (país, estado ou município) em circunscrições menores, os distritos. Cada distrito elege um representante, a partir da apresentação dos candidatos escolhidos pelos partidos políticos. O mais votado é o eleito, podendo haver ou não segundo turno, dependendo do tipo de sistema vigente. É usado na escolha de deputados federais e estaduais e de vereadores. É adotado na Alemanha, Estados Unidos, Reino Unido, Itália e França, com características próprias de cada país. O Brasil já adotou o voto distrital duas vezes: durante o Império (1822-1889) e na República Velha (de 15 de novembro de 1889 até a Revolução de 1930).

Voto distrital misto - É uma combinação do voto proporcional e do voto majoritário. Os eleitores têm dois votos: um para candidato no distrito e outro para as legendas (partidos). Os votos em legenda (sistema proporcional) são computados em todo o estado ou município, conforme o quociente eleitoral (total de cadeiras divididas pelo total de votos válidos). Já os votos majoritários são destinados a candidatos do distrito, escolhidos pelos partidos políticos, vencendo o mais votado.
Helena Daltro Pontual / Agência Senado

Nenhum comentário: