Ex-mulher não tem reconhecido o direito à pensão alimentícia
Um ex-marido conseguiu suspender na Justiça a pensão alimentícia que pagava à ex-esposa. A decisão foi da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em sessão realizada no último dia 16.
Caso – Na primeira instância, o ex-marido foi condenado ao pagamento de pensão para sua filha e sua ex-esposa no valor total de três salários mínimos para ambas e, insatisfeito, recorreu da decisão para o tribunal paulista.
Decisão – O desembargador Paulo Alcides, relator do processo, argumentou em seu voto que “como tem sido as decisões desta Câmara sobre o assunto, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional, só sendo admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles se manter por conta própria. Referida obrigação é afastada quando o pretenso alimentado pode se inserir no mercado de trabalho”.
Paulo Alcides ainda concluiu que a ex-mulher do apelante não necessita da pensão do ex-marido por ser jovem e gozar de boa saúde. Segundo ele, tanto na época da fixação da obrigação alimentar, quanto agora, ela ainda pode se recolocar no mercado de trabalho, com o objetivo de prover sua própria subsistência.
A pensão do ex-marido em relação à filha que teve com a ex-mulher, no entanto, foi mantida pelo tribunal.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Roberto Solimene e Vito Guglielmi e, ambos, acompanharam o voto do relator neste caso.
Fato Notório
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