quinta-feira, 30 de março de 2017

STJ determina que o município de Rolim de Moura retome o serviço público de fornecimento de água; independente de apuração previa de indenização à CAERD



Quando o Município de Rolim de Moura (RO) declarou desinteresse na continuidade de manter a prestação precária dos serviços de saneamento básico pela CAERD, a autarquia propôs ação declaratória, objetivando impedir o município de deflagrar certame para concessão dos serviços, até que fosse pago indenização à CAERD pelos bens reversíveis.
Ocorre que, a CAERD nunca se mostrou disposta a fornecer dados para possível inventário de bens, até porque tudo que foi construído pela CAERD, foi oriundo de verba Federal e recursos provenientes de multas em ações judiciais. Ou seja, nada foi feito com verba da CAERD (com exceção dos serviços de manutenção da rede) de maneira que possível inventário somente serviria para comprovar que o município nada deve a CAERD, considerando ainda, que um inventário de bens avalia a depreciação dos bens e amortização dos bens reversíveis pelas receitas auferidas.
Pois bem, a ação proposta pela CAERD tramitou na Primeira Vara Cível de Rolim de Moura, sendo que a sentença autorizou o Município a Licitar, porém não permitia contratar até que fosse resolvida a questão da indenização.
A CAERD apelou da decisão, todavia a sentença foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Em nova ação que tramitou na 2ª Vara Cível de Rolim de Rolim de Moura, em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça Estadual autorizou o Município a contratar com a empresa vencedora do certame.
Paralelo a isso, o município através da Procuradoria-Geral do Município, manejou Recurso Especial ao STJ – Superior Tribunal de Justiça, requerendo tutela de urgência, de forma a autorizar desde logo que o Município Recorrente retomasse o serviço público de fornecimento de água e o repassasse à empresa vencedora do certame licitatório realizado para essa finalidade, independentemente da apuração e/ou pagamento de prévia indenização à Recorrida (CAERD), ante a ausência de determinação legal nesse sentido, conforme se extrai do art. 42 da Lei de Concessões.
O Recurso Especial manejado pelo Município de Rolim de Moura perante o Superior Tribunal de Justiça, em 14 de março de 2017 foi CONHECIDO E PROVIDO, POR UNANIMIDADE, PELA SEGUNDA TURMA, conforme publicação ao final da matéria.
O Acordão do Tribunal, não isenta o município do pagamento de eventual indenização à CAERD, todavia eventual indenização é apurada em processo apartado, de maneira que o pagamento de eventual indenização não é obstáculo para a retomada dos serviços pelo Município de Rolim de Moura.
Ressalta-se que o Contrato do Município para operação do sistema, não é na forma de Parceria Público Privada – PPP, e sim de CONCESSÃO.
Segue Publicação do STJ:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Edição nº 2174
Disponibilizado em 29/03/2017          Publicado em 30/03/2017
(5489)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.802/RO (2016/0324052-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA - RO
PROCURADOR : ERIVELTON KLOOS - RO006710
RECORRIDO : COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
ADVOGADOS : FERNANDA GOMES DE SOUSA COELHO - SP304891
ALESSANDRA OURIQUE DE CARVALHO - RO004275
RECORRIDO : ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR : LUCIANO BRUNHOLI XAVIER - RO000550A
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

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