1. O que é Fundo Partidário?
É o fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos que tenham estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral.
Ele é constituído por recursos públicos e particulares, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995:
Art. 38. [...]
I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
Os cálculos necessários à composição da dotação destinada ao Fundo Partidário são norteados pela Lei nº 9.096/1995, art. 38, inciso IV, in verbis:
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
[...]
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão utiliza o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção desses valores.
Além dos valores previstos no inciso IV, pode haver alteração desse montante por meio de emenda parlamentar, durante a tramitação do projeto da lei orçamentária no Congresso Nacional.
Para composição do valor final, é somada também a projeção de arrecadação de multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas – tais projeções são baseadas no histórico de arrecadação.
A liberação ocorre mensalmente por meio de duodécimo – obtido com a divisão, em 12 partes iguais, da dotação orçamentária destinada ao Fundo Partidário – e de recursos oriundos de multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas, conforme a arrecadação do mês anterior.
De acordo com o art. 41-A da Lei nº 9.096/1995, do total do Fundo Partidário, 5% (cinco por cento) são destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso a esses recursos e 95% (noventa e cinco por cento) são distribuídos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Todos aqueles que não transgrediram o art. 37-A da Lei nº 9.096/1995, o qual dispõe:
Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.
A Resolução-TSE nº 23.464, de 17 de dezembro de 2015, regulamenta o Título III (Das Finanças e Contabilidade dos Partidos) da citada lei.
7. Como são recolhidos os valores relativos a multas e penalidades pecuniárias previstas no Código Eleitoral e em leis conexas?
De acordo com o art. 4º da Resolução-TSE nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004, esses valores são recolhidos, obrigatoriamente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), com o uso de códigos específicos.
Para pagamento de penalidades aplicadas pelo TSE, as GRUs são emitidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, por meio do Sistema ELO.Nos casos de penalidades aplicadas pelos tribunais regionais ou cartórios eleitorais, as GRUs são emitidas pela unidade que as aplicou.
Confira a lista com todos os códigos relacionados ao Fundo Partidário a serem utilizados:
Código 18002-5: para prestação de contas de partido político – Fontes vedadas (quando se tratar de prestação de contas anual).
Código 18003-3: para multas referentes às condutas vedadas para agentes públicos.
Código 18005-0: para prestação de contas de campanha – Fontes vedadas (partido político).
Código 18010-6: para prestação de contas de campanha – Recursos de origem não identificada.
Código 18011-4: para devolução de recursos do Fundo Partidário – Aplicação irregular.
Código 20001-8: para multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas.
Código 20006-9: para prestação de contas – Recursos de origem não identificada (quando se tratar de prestação de contas anual).
A distribuição do Fundo Partidário é divulgada no Diário da Justiça Eletrônico em até 72 horas contadas da efetivação das ordens bancárias.
Os dados (referentes a duodécimos e a multas) são apresentados em forma de tabelas e contemplam as importâncias relativas ao mês de competência indicado.
A seção Transparência, no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, publica os dados referentes aos repasses de duodécimos e de multas efetuados aos partidos políticos por exercício. As informações incluem os valores mensais por partido e os percentuais com que cada agremiação foi contemplada, tendo por base o montante até então distribuído.
Os dados mensais são compilados e disponibilizados no portal do TSE, em um quadro que apresenta os valores acumulados no exercício financeiro, com a indicação do total repassado a cada partido, o saldo da dotação orçamentária, o percentual a ser distribuído (considerando-se a dotação inicial) e outras informações relevantes.
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