quinta-feira, 23 de novembro de 2017

ELEIÇÕES 2018, PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. O que é Fundo Partidário?
É o fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos que tenham estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral.
2. De que é constituído o Fundo Partidário?
Ele é constituído por recursos públicos e particulares, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995:
Art. 38. [...]
I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

3. Como se calcula a dotação da União destinada anualmente ao Fundo Partidário?
Os cálculos necessários à composição da dotação destinada ao Fundo Partidário são norteados pela Lei nº 9.096/1995, art. 38, inciso IV, in verbis:
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
[...]
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão utiliza o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção desses valores.
Além dos valores previstos no inciso IV, pode haver alteração desse montante por meio de emenda parlamentar, durante a tramitação do projeto da lei orçamentária no Congresso Nacional.
Para composição do valor final, é somada também a projeção de arrecadação de multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas – tais projeções são baseadas no histórico de arrecadação.
4. Como ocorre a liberação dos recursos financeiros durante o ano?
A liberação ocorre mensalmente por meio de duodécimo – obtido com a divisão, em 12 partes iguais, da dotação orçamentária destinada ao Fundo Partidário – e de recursos oriundos de multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas, conforme a arrecadação do mês anterior.
5. Como são realizados os cálculos mensais para distribuição do Fundo Partidário?
De acordo com o art. 41-A da Lei nº 9.096/1995, do total do Fundo Partidário, 5% (cinco por cento) são destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso a esses recursos e 95% (noventa e cinco por cento) são distribuídos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
6. Quais partidos políticos são considerados aptos a receber o Fundo Partidário?
Todos aqueles que não transgrediram o art. 37-A da Lei nº 9.096/1995, o qual dispõe:
Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.
Resolução-TSE nº 23.464, de 17 de dezembro de 2015, regulamenta o Título III (Das Finanças e Contabilidade dos Partidos) da citada lei.
7. Como são recolhidos os valores relativos a multas e penalidades pecuniárias previstas no Código Eleitoral e em leis conexas?
De acordo com o art. 4º da Resolução-TSE nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004, esses valores são recolhidos, obrigatoriamente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), com o uso de códigos específicos.
8. Quem emite as GRUs?
Para pagamento de penalidades aplicadas pelo TSE, as GRUs são emitidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, por meio do Sistema ELO.Nos casos de penalidades aplicadas pelos tribunais regionais ou cartórios eleitorais, as GRUs são emitidas pela unidade que as aplicou.
9. Qual código deve ser utilizado no preenchimento da GRU?
Confira a lista com todos os códigos relacionados ao Fundo Partidário a serem utilizados:
Código 18002-5: para prestação de contas de partido político – Fontes vedadas (quando se tratar de prestação de contas anual). 
Código 18003-3: para multas referentes às condutas vedadas para agentes públicos. 
Código 18005-0: para prestação de contas de campanha – Fontes vedadas (partido político). 
Código 18010-6: para prestação de contas de campanha – Recursos de origem não identificada. 
Código 18011-4: para devolução de recursos do Fundo Partidário – Aplicação irregular. 
Código 20001-8: para multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas. 
Código 20006-9: para prestação de contas – Recursos de origem não identificada (quando se tratar de prestação de contas anual).

10. Onde podem ser consultados os valores distribuídos mensalmente aos partidos políticos?
A distribuição do Fundo Partidário é divulgada no Diário da Justiça Eletrônico em até 72 horas contadas da efetivação das ordens bancárias.
Os dados (referentes a duodécimos e a multas) são apresentados em forma de tabelas e contemplam as importâncias relativas ao mês de competência indicado.
A seção Transparência, no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, publica os dados referentes aos repasses de duodécimos e de multas efetuados aos partidos políticos por exercício. As informações incluem os valores mensais por partido e os percentuais com que cada agremiação foi contemplada, tendo por base o montante até então distribuído.
Os dados mensais são compilados e disponibilizados no portal do TSE, em um quadro que apresenta os valores acumulados no exercício financeiro, com a indicação do total repassado a cada partido, o saldo da dotação orçamentária, o percentual a ser distribuído (considerando-se a dotação inicial) e outras informações relevantes.

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