Transposição: servidores transpostos não terão estabilidade no quadro federal
A portaria conjunta que trata do enquadramento de servidores estaduais de Rondônia aos quadros da União, pode ser uma armadilha para o servidor público.
A
portaria conjunta que trata do enquadramento de servidores estaduais de
Rondônia aos quadros da União, pode ser uma armadilha para o servidor
público. Constitucionalmente, a estabilidade no emprego se dá através de
concurso público, o que não acontece nesse caso porque a inclusão é
através da Emenda Constitucional 60, pela chamada transposição.
A efetividade nos quadros da União também é uma incógnita em razão da AGU não ter deixado claro em seu § 4º Considerando o disposto no art. 19, caput e § 1º, do ADCT.
Com relação aos servidores serem “aproveitados” por interpretação jurídica e o benefício se estender até 1991, tudo não passa de especulação. Os sindicalistas precisam ficar atentos para não jogar dinheiro dos filiados fora em razão da contratação de advogados caros que apenas vão tentar “convencer” o judiciário em uma tese absurda da “intenção do legislador “. Aplicando o Princípio da Literalidade, o ponto final é o enquadramento até 1987, o resto é um tiro no escuro.
Sobre a estabilidade dos servidores e sua respectiva efetividade, veja o que diz a Portaria Conjunta, marcado em vermelho:
SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO
PORTARIA CONJUNTA No- 1, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
Estabelece orientação quanto à análise técnica dos termos de opção e da documentação apresentada pelos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia, do Estado de Rondônia e municípios alcançados pelo art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO E A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 38, inciso XIV, e 23, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e considerando o disposto no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 86, 88 e 89 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2009, e no art. 5º e demais disposições do Decreto nº 7.514, de 5 de julho de 2011, resolvem: Art. 1º Esta Portaria Normativa Conjunta tem por objetivo estabelecer orientações e diretrizes sobre os procedimentos e requisitos a serem observados na análise técnica dos termos de opção e da documentação a serem apresentados pelos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e municípios, alcançados pelo art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, para ingresso em quadro em extinção da Administração Pública Federal.
Art. 2º Poderão apresentar o termo de opção de que trata o art. 1º desta Portaria Normativa Conjunta:
I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, em 23 de dezembro de 1981, data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987; e
III - os servidores e os policiais militares a que se referem o parágrafo único do art. 18, o art. 22 e o art. 29 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, os quais foram custeados pela União até o exercício de 1991 com base no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 1981, quais sejam:
a) os servidores e empregados públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia que foram enquadrados nos quadros e tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado de Rondônia com base no parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 41, de 1981;
b) o pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia que passou a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, em exercício na data da edição da Lei Complementar nº 41, de 1981;
c) os servidores contratados pela Administração do Território Federal de Rondônia, após a vigência da Lei nº 6.550, de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981, que, a partir da Lei Complementar nº 41, de 1981, passaram a integrar Tabela Especial de Empregos, em extinção, do Governo do Estado de Rondônia, e foram posteriormente absorvidos nos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 1981, após a observância das normas estabelecidas para a contratação de pessoal e mediante concurso público, nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 41, de 1981.
§1º Para efeitos do disposto no caput, serão considerados admitidos regularmente:
I - os servidores ocupantes de cargos efetivos admitidos por meio de concurso público, salvo as exceções constitucionalmente admitidas à época, inclusive no tocante às ascensões funcionais; e
II - os servidores ocupantes de emprego público admitidos até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987, mediante contrato de trabalho celebrado nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, e devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, excluídos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do § 2º do art. 89 do ADCT.
§ 2º Os servidores mencionados no caput somente poderão optar pelo ingresso em quadro em extinção da Administração Federal se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas as ascensões funcionais regularmente obtidas antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
§ 3º Eventual ascensão funcional posterior à Constituição Federal de 1988, ante sua expressa vedação constitucional, corresponderá a novo vínculo funcional com o Estado de Rondônia, impossibilitando o ingresso do servidor em quadro em extinção da Administração federal.
§ 4º Considerando o disposto no art. 19, caput e § 1º, do ADCT:
I - não será concedida estabilidade aos empregados públicos que não tenham sido admitidos por concurso público e que não contavam com cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988; e II - não será concedida efetividade aos servidores que não tenham sido admitidos por concurso público.
§ 5º Observado o disposto nos parágrafos anteriores, não farão jus à opção de que trata o caput deste artigo:
I - os contratados como prestadores de serviços;
II - os terceirizados;
III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;
IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em comissão, ou os que a lei declare de livre nomeação e exoneração;
V - os servidores cedidos ao Estado de Rondônia e seus municípios, oriundos de órgãos estranhos à estrutura orgânica da administração territorial e municipal, ainda que, em 15 de março de 1987, estivessem em exercício no Estado de Rondônia ou em seus municípios;
VI - os servidores e empregados públicos estaduais nomeados ou admitidos após 15 de março de 1987, independentemente do cargo ou do emprego ocupado; e
VII - os servidores e empregados públicos municipais nomeados ou admitidos após 23 de dezembro de 1981.
Art. 3º A Comissão Interministerial de Rondônia - CIR será regida pelo Regimento Interno constante do Anexo I desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. No desempenho de suas atividades, a Comissão Interministerial pautará suas atividades nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e motivação.
Art. 4º O Termo de Opção, cujo modelo consta no Anexo II desta Portaria Normativa, somente será analisado pela CIR se acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade ;
II - CPF;
III - Ato de admissão (Diário Oficial da União, do Estado ou Município; Portaria; Boletim Interno, Contrato, etc);
IV - Carteira de trabalho;
V - Ficha Funcional Atualizada;
VI - Contra-cheque, ficha financeira ou documento equivalente estadual, ou municipal, dos três últimos meses;
VII - comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias da época da admissão (registro previdenciário); e
VIII - comprovante de escolaridade relativo ao cargo ocupado.
Parágrafo Único. Os documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão ser apresentados por cópia autenticada em cartório ou validada por servidor público federal no exercício de suas funções, mediante apresentação do original para conferência, nos termos do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
Art. 5º O Termo de Opção e os documentos que o acompanham, tratados no art. 4º desta Portaria Normativa, serão entregues e autuados na Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia - SAMF/RO, que fará a conferência com os originais e a autenticação, e o posterior trâmite para a Coordenação Administrativa e Suporte Técnico da Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SRT, nos termos das disposições contidas na Portaria Normativa SLTI/MP nº 05/2002.
§1º A SAMF/RO poderá se valer do apoio técnico, operacional e administrativo do Estado de Rondônia e dos Municípios.
§2º O prazo de recebimento do Termo de Opção será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria Normativa.
Art. 6º As comunicações e notificações da Comissão Interministerial serão encaminhadas diretamente ao interessado, no endereço informado no Termo de Opção, inclusive por meio eletrônico, observadas as disposições contidas no art. 28 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 7º Os servidores civis e militares serão posicionados em cargos ou empregos do quadro em extinção com a mesma denominação, classe e remuneração percebida na esfera estadual ou municipal na data da opção de que trata o art. 1o desta Portaria Normativa, utilizando-se como parâmetro, conforme o caso, os quadros e tabelas estadual ou municipais vigentes na data da opção.
Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO
A efetividade nos quadros da União também é uma incógnita em razão da AGU não ter deixado claro em seu § 4º Considerando o disposto no art. 19, caput e § 1º, do ADCT.
Com relação aos servidores serem “aproveitados” por interpretação jurídica e o benefício se estender até 1991, tudo não passa de especulação. Os sindicalistas precisam ficar atentos para não jogar dinheiro dos filiados fora em razão da contratação de advogados caros que apenas vão tentar “convencer” o judiciário em uma tese absurda da “intenção do legislador “. Aplicando o Princípio da Literalidade, o ponto final é o enquadramento até 1987, o resto é um tiro no escuro.
Sobre a estabilidade dos servidores e sua respectiva efetividade, veja o que diz a Portaria Conjunta, marcado em vermelho:
SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO
PORTARIA CONJUNTA No- 1, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
Estabelece orientação quanto à análise técnica dos termos de opção e da documentação apresentada pelos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia, do Estado de Rondônia e municípios alcançados pelo art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO E A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 38, inciso XIV, e 23, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e considerando o disposto no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 86, 88 e 89 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2009, e no art. 5º e demais disposições do Decreto nº 7.514, de 5 de julho de 2011, resolvem: Art. 1º Esta Portaria Normativa Conjunta tem por objetivo estabelecer orientações e diretrizes sobre os procedimentos e requisitos a serem observados na análise técnica dos termos de opção e da documentação a serem apresentados pelos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e municípios, alcançados pelo art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, para ingresso em quadro em extinção da Administração Pública Federal.
Art. 2º Poderão apresentar o termo de opção de que trata o art. 1º desta Portaria Normativa Conjunta:
I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, em 23 de dezembro de 1981, data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987; e
III - os servidores e os policiais militares a que se referem o parágrafo único do art. 18, o art. 22 e o art. 29 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, os quais foram custeados pela União até o exercício de 1991 com base no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 1981, quais sejam:
a) os servidores e empregados públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia que foram enquadrados nos quadros e tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado de Rondônia com base no parágrafo único do art. 18 da Lei Complementar nº 41, de 1981;
b) o pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia que passou a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, em exercício na data da edição da Lei Complementar nº 41, de 1981;
c) os servidores contratados pela Administração do Território Federal de Rondônia, após a vigência da Lei nº 6.550, de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981, que, a partir da Lei Complementar nº 41, de 1981, passaram a integrar Tabela Especial de Empregos, em extinção, do Governo do Estado de Rondônia, e foram posteriormente absorvidos nos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 1981, após a observância das normas estabelecidas para a contratação de pessoal e mediante concurso público, nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 41, de 1981.
§1º Para efeitos do disposto no caput, serão considerados admitidos regularmente:
I - os servidores ocupantes de cargos efetivos admitidos por meio de concurso público, salvo as exceções constitucionalmente admitidas à época, inclusive no tocante às ascensões funcionais; e
II - os servidores ocupantes de emprego público admitidos até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987, mediante contrato de trabalho celebrado nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, e devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, excluídos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do § 2º do art. 89 do ADCT.
§ 2º Os servidores mencionados no caput somente poderão optar pelo ingresso em quadro em extinção da Administração Federal se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas as ascensões funcionais regularmente obtidas antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
§ 3º Eventual ascensão funcional posterior à Constituição Federal de 1988, ante sua expressa vedação constitucional, corresponderá a novo vínculo funcional com o Estado de Rondônia, impossibilitando o ingresso do servidor em quadro em extinção da Administração federal.
§ 4º Considerando o disposto no art. 19, caput e § 1º, do ADCT:
I - não será concedida estabilidade aos empregados públicos que não tenham sido admitidos por concurso público e que não contavam com cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988; e II - não será concedida efetividade aos servidores que não tenham sido admitidos por concurso público.
§ 5º Observado o disposto nos parágrafos anteriores, não farão jus à opção de que trata o caput deste artigo:
I - os contratados como prestadores de serviços;
II - os terceirizados;
III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;
IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em comissão, ou os que a lei declare de livre nomeação e exoneração;
V - os servidores cedidos ao Estado de Rondônia e seus municípios, oriundos de órgãos estranhos à estrutura orgânica da administração territorial e municipal, ainda que, em 15 de março de 1987, estivessem em exercício no Estado de Rondônia ou em seus municípios;
VI - os servidores e empregados públicos estaduais nomeados ou admitidos após 15 de março de 1987, independentemente do cargo ou do emprego ocupado; e
VII - os servidores e empregados públicos municipais nomeados ou admitidos após 23 de dezembro de 1981.
Art. 3º A Comissão Interministerial de Rondônia - CIR será regida pelo Regimento Interno constante do Anexo I desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. No desempenho de suas atividades, a Comissão Interministerial pautará suas atividades nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e motivação.
Art. 4º O Termo de Opção, cujo modelo consta no Anexo II desta Portaria Normativa, somente será analisado pela CIR se acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade ;
II - CPF;
III - Ato de admissão (Diário Oficial da União, do Estado ou Município; Portaria; Boletim Interno, Contrato, etc);
IV - Carteira de trabalho;
V - Ficha Funcional Atualizada;
VI - Contra-cheque, ficha financeira ou documento equivalente estadual, ou municipal, dos três últimos meses;
VII - comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias da época da admissão (registro previdenciário); e
VIII - comprovante de escolaridade relativo ao cargo ocupado.
Parágrafo Único. Os documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão ser apresentados por cópia autenticada em cartório ou validada por servidor público federal no exercício de suas funções, mediante apresentação do original para conferência, nos termos do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
Art. 5º O Termo de Opção e os documentos que o acompanham, tratados no art. 4º desta Portaria Normativa, serão entregues e autuados na Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia - SAMF/RO, que fará a conferência com os originais e a autenticação, e o posterior trâmite para a Coordenação Administrativa e Suporte Técnico da Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SRT, nos termos das disposições contidas na Portaria Normativa SLTI/MP nº 05/2002.
§1º A SAMF/RO poderá se valer do apoio técnico, operacional e administrativo do Estado de Rondônia e dos Municípios.
§2º O prazo de recebimento do Termo de Opção será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria Normativa.
Art. 6º As comunicações e notificações da Comissão Interministerial serão encaminhadas diretamente ao interessado, no endereço informado no Termo de Opção, inclusive por meio eletrônico, observadas as disposições contidas no art. 28 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 7º Os servidores civis e militares serão posicionados em cargos ou empregos do quadro em extinção com a mesma denominação, classe e remuneração percebida na esfera estadual ou municipal na data da opção de que trata o art. 1o desta Portaria Normativa, utilizando-se como parâmetro, conforme o caso, os quadros e tabelas estadual ou municipais vigentes na data da opção.
Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO